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quinta-feira, 2 de junho de 2011

Adolescente, criança, menor? Afinal qual a diferença?


Inicialmente tomemos a período de 0 a 18 anos como objeto de estudo para a explicação da diferença dos termos Adolescente, criança e menor.

Ao longo da historia de leis de proteção a esta faixa etária temos inicialmente a Lei Nº 6.697/1979 que preconiza o código de menores como um avanço em termos de lei de proteção ao menor na época, uma vez que antes desta lei o menor era visto como um jovem adulto, sendo este alvo das leis concernentes ao código penal de adultos; com a Lei Nº 6.697/1979 temos como menor a pessoa de 0 a 18 anos salvo exceções judiciais de intervenção do estado dos 18 aos 21 anos (casos de pensão alimentícia), colocando que o estado na insuficiência ou ausência do poder familiar se colocaria como responsável pelo menor.

Temos como no Estatuto da Criança e Adolescente inicialmente na Lei Nº 6.697/1979 seus objetivos principais:

Art 1º Este Código dispõe sobre assistência, proteção e vigilância a menores:

I - até dezoito anos de idade, que se encontre em situação irregular;

II - entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único - As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art 2º Para os efeitos deste Código considera-se em situação irregular o menor:

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Embora o código de menores seja para a época um avanço em termos de proteção e assistência o mesmo ainda tinha uma visão tradicionalista de valores morais, levando mais em consideração o menor frente a sociedade do que o menor frente ao seu desenvolvimento e família, o que acabava por ter um papel mais assistencialista e punitiva do que de proteção como preconizado.

A respeito das infrações temos a idéia mais punitiva e não sócio-educativa, sendo alvo os menores segundo o artigo 1° nos incisos V e VI:

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.

Sendo nestes casos aplicados as seguintes medidas de Liberdade Assistida, Internação e Semi-liberdade, ainda com base e semelhança ao código penal aplicado aos adultos, tendo pouca adaptação ao menor:

Liberdade Assistida:

Art 38. Aplicar-se-á o regime de liberdade assistida nas hipóteses previstas nos inciso V e VI do art. 2º desta Lei, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor.

Parágrafo único. A autoridade judiciária fixará as regras de conduta do menor e designará pessoa capacitada ou serviço especializado para acompanhar o caso.

Da Colocação em Casa de Semiliberdade:

Art 39. A colocação em casa de semiliberdade será determinada como forma de transição para o meio aberto, devendo, sempre que possível, utilizar os recursos da comunidade, visando à escolarização e profissionalização do menor.

Internação:

Art. 40. A internação somente será determinada se for inviável ou malograr a aplicação das demais medidas.

Art. 41. O menor com desvio de conduta ou autor de infração penal poderá ser internado em estabelecimento adequado, até que a autoridade judiciária, em despacho fundamentado, determine o desligamento, podendo, conforme a natureza do caso, requisitar parecer técnico do serviço competente e ouvir o Ministério Público.

§ 1º O menor sujeito à medida referida neste artigo será reexaminado periodicamente, com o intervalo máximo de dois anos, para verificação da necessidade de manutenção de medida.

§ 2º Na falta de estabelecimento adequado, a internação do menor poderá ser feita, excepcionalmente, em seção de estabelecimento destinado a maiores, desde que isolada destes e com instalações apropriadas, de modo a garantir absoluta incomunicabilidade.

§ 3º Se o menor completar vinte e um anos sem que tenha sido declarada a cessação da medida, passará à jurisdição do Juízo incumbido das Execuções Penais.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o menor será removido para estabelecimento adequado, até que o Juízo incumbido das Execuções Penais julgue extinto o motivo em que se fundamentara a medida, na forma estabelecida na legislação penal.

Desta forma temos de 1979 ao ano de 1990, a pessoa de 0 a 18 anos como menor com base na lei Nº 6.697 de proteção (que deveria ser de proteção) até a origem do Estatuto da Criança e do Adolescente em conseqüência da Lei nº 8069/90, que conforme por mim citado anteriormente tem a sua base de objetivo em seus primeiros artigos em que já podemos ver diferenças gritantes em diferença ao Código de menores:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Desta forma temos segundo a Lei nº 8069/90 uma diferenciação de faixa etária e forma de tratamento, sendo considerada criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Diferentemente do Código de menores que coloca o estado como principal responsável o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8069/90) como a criança/adolescente como uma responsabilidade solidaria da Família, Sociedade e Estado, ou seja; zelar pela proteção e fazer valor os direitos da criança e adolescente é uma responsabilidade de todos e não apenas um dever do estado.

Logo temos hoje o termo MENOR como extinto ao se tratar a pessoa de 0 a 18 anos, embora ainda haja o vicio de pessoas do poder publico, judicial e militar em tratar como menor nossas crianças e adolescentes.

Nos próximos textos irei trabalhar as medidas sócio-educativas aplicadas ao adolescente segundo o ECA, uma vez que ficaria muita informação para um texto único, tornando a leitura cansativa...

Abraços e até o próximo texto.

Cristiano M.

Um comentário:

Andressa Castelanny disse...

Parabéns, muito fundamentado o exposto acima. Tema muito importante para discussões.